O corregedor do TRE-RN, desembargador Cláudio Santos,
publicou nesta quinta-feira as normas da propaganda eleitoral para as Eleições
2020.
Regras que definem como deve ser fiscalizada a propaganda,
os prazos e as medidas para o atendimento de determinações da Justiça Eleitoral
no caso de irregularidades.
O provimento anunciado dispõe que o poder geral de polícia
relativo exclusivamente à fiscalização da propaganda eleitoral será exercido
pelos juízes eleitorais de primeiro grau.
Nos municípios de Natal e Mossoró, o exercício do poder de
polícia sobre a propaganda eleitoral será dos juízes da 3ª e da 33ª Zonas
Eleitorais, cabendo ao juiz eleitoral tomar as providências necessárias para
coibir práticas ilegais.
O poder de polícia se restringe às providências necessárias
para impedir ou fazer cessar a propaganda irregular, sendo vedada a censura
prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na
televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita; e destaca ainda que é
vedado aos juízes eleitorais instaurar, de ofício, representação visando punir
irregularidades na propaganda.
Fiscais de propaganda
De acordo com o documento assinado pelo desembargador
Cláudio Santos, os juízes eleitorais poderão designar servidores lotados nos
cartórios eleitorais respectivos para atuarem como fiscais de propaganda, sendo
estes responsáveis, dentre outros atos, pela lavratura dos termos de
constatação.
Caberá ao fiscal de propaganda promover as diligências
necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou
não da propaganda eleitoral, sem prejuízo de, se necessário, solicitar ao Juiz
que requisite o auxílio da Polícia Judiciária e/ou Militar para tanto.
Ao ser identificada propaganda irregular, o juiz eleitoral
deverá determinar a notificação do responsável ou beneficiário para retirada ou
regularização em 48 horas.
A retirada deve ser comunicada ao cartório eleitoral
acompanhada de fotos ou outras evidências. De acordo com o provimento,
denúncias anônimas não poderão ensejar a instauração de processo administrativo
e judicial, mas devem gerar medidas para a devida apuração dos fatos.
Prazo de 48 horas
O juiz poderá determinar a imediata retirada da propaganda
irregular, a apreensão de material ou a sustação de atos realizados em
desacordo com os ditames legais e regulamentares, caso a circunstância assim
exija, independentemente de notificação do responsável ou beneficiário
(candidato), a fim de garantir a legitimidade e a normalidade do pleito.
O provimento prevê ainda que o candidato intimado da
existência da propaganda irregular terá o prazo de 48 horas, sua retirada ou
regularização, sob pena de ser responsabilizado conforme a legislação
eleitoral.
Senhor JESUS CRISTO Salvador
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